Gaúcho irá receber quase R$ 3 mil do Nubank após ser vitima de golpe
Um homem, que sofreu um golpe via WhatsApp, teve seu apelo parcialmente aceito de forma unanime pelos Integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS. Ele transferiu dinheiro para conta do Nubank de um criminoso que se fez passar por um amigo próximo.
A partir da análise do caso, os Desembargadores chegaram a conclusão de que a questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviço, então caberia ao fornecedor assegurar ao consumidor a prestação de um serviço seguro e de qualidade.
Nubank nega pedido de vítima de golpe
Segundo a vítima, um criminoso que fingiu ser um amigo próximo, pediu que ele enviasse R$ 2.980,00 por meio de uma transferência bancária, alegando que precisava enviar a quantia à outra pessoa e que o seu limite de transferências diárias havia se esgotado.
Ao acreditar no suposto amigo, o homem fez a transferência de sua conta no Banco do Brasil para a conta do Banco Nubank, conforme indicado na mensagem. Pouco depois, ao olhar suas redes sociais, a vítima descobriu, por meio de publicação, que o WhatsApp desse amigo havia sido clonado e que estavam se passando por ele para pegar dinheiro dos seus contatos.
Ao perceber que foi vítima de golpe, o homem registrou a ocorrência na Polícia e entrou em contato com o banco, a fim de conseguir seu dinheiro de volta.
Ao não ter seu pedido atendido pelo Banco Digital, o homem entrou com ação pedindo o ressarcimento e o pagamento de danos morais. A primeiro momento, foi julgado que a responsabilidade foi exclusiva da vítima, o que fez com que a mesma recorresse ao Tribunal de Justiça.
WhatsApp e Nubank podem ser responsabilizados pelo golpe
De acordo com o relator do Acórdão, o Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, “boa parte da jurisprudência tem entendido pela falta de responsabilidade das instituições financeiras, fazendo incidir basicamente a excludente de culpa exclusiva da vítima. Entendo, contudo, respeitando entendimento diverso, que se deve repensar essa máxima como orientadora nos julgamentos envolvendo esse tipo de situação”.
“E nem se diga que a relação do usuário com o WhatsApp, por ser gratuita, como mero meio de comunicação, sem envolver custo ou lucro direto ao aplicativo, não configuraria uma relação de consumo, o que afastaria a regulação pelo Código Consumerista. Na realidade, essa premissa, é falsa e de mera aparência, pois há sim contrapartida do usuário que gera grande lucro à empresa mantenedora. No caso, todo aquele que se utiliza do WhatsApp e de outras redes sociais está entregando em troca o que há de mais valioso atualmente nesse novo mundo digital, no caso os seus dados, com os quais é possível identificar e individualizar perfis de consumo, ouro puro no mercado consumidor”, completou.
Para Carlos Richinitti, o consumidor tem direito de buscar reparação pelo prejuízo tanto junto ao banco, como contra o WhatsApp ou contra ambos.