INSS não pode suspender a pensão deste caso, segundo a Justiça Federal gaúcha

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) localizado em Porto Alegre determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderá fazer a suspensão ou cancelamento da pensão por morte que uma segurada de 88 anos recebe desde maio de 1979. 

O INSS comunicou, em 2021, a necessidade de reavaliação do benefício pago à mulher. 

Durante a sessão, a 5ª Turma da Corte entendeu que o prazo para revisão feita pelo INSS já havia se esgotado. A decisão foi tomada de forma unânime. 

Na ação movida pela idosa em setembro de 2021, ela afirmou ter sido notificada pelo instituto previdenciário em abril do ano anterior sobre a reavaliação da pensão e atualização de dados. O INSS requisitou os documentos pessoais dela, da pessoa falecida pela qual recebe o benefício e de seus dependentes, sob pena de suspensão do pagamento. 

A idosa pediu então que a Justiça Federal determinasse a proibição da suspensão de seu benefício. A 25ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido em primeira instância em janeiro deste ano, e a autora recorreu ao tribunal.

Em recursos, a segurada alegou que a autarquia não poderia mais revisar a concessão do benefício visto que este havia sido concedido há mais de 40 anos. A defesa dela argumentou que, segundo o artigo 103-A da Lei nº 8213/91 sobre benefícios previdenciários, “o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos”.

O juiz do caso, Alexandre Gonçalves Lippel, comentou que “observando o comunicado, colhe-se que o INSS constatou a necessidade de reavaliar a documentação que embasou a concessão da pensão e que a atualização dos dados do benefício considerada necessária, acaso não efetivada no prazo, importaria na suspensão do benefício e, transcorridos 30 dias a contar da suspensão, ele seria cessado”.

Ainda conforme o magistrado, como a pensão foi concedida em 1979, ele acredita que este fato seja “o que leva à conclusão de que, sem a prova da má-fé da autora, decaiu o direito de revisão da autarquia”.